INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Presidência
Ofício SEI nº 460/2021/PRES-INSS
Brasília, 14 de setembro de 2021.
A Sua Senhoria o Senhor
ROBERTO CAMPOS NETO
Presidente
Banco Central do Brasil
Brasília - DF
Assunto: Aplicação de penalidade de suspensão para fins de novos empréstimos consignados - Banco C6 Consignado S.A. (antigo Ficsa).
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 35014.158033/2021-14.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para comunicar que se encontra em curso processo de apuração de possíveis irregularidades praticadas pelo Banco C6 Consignado S.A., na forma prevista no inciso VI do art. 52-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, no bojo do Processo SEI/INSS nº 35014.158033/2021-14, sendo-lhe garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Após as devidas análises, foi elaborada a Nota Técnica nº 50 /DCBEN/CPGB/CGPGSP/DIRBEN/INSS (SEI nº 4814469) pela Divisão de Consignações em Benefícios do INSS, com a análise dos fatos, defesa e direito.
Com base na referida Nota Técnica, a Diretoria de Benefícios (Dirben) desta Autarquia, através do Ofício SEI DIRBEN/INSS nº 610, de 08/09/2021 (SEI nº 4829894), notificou a Instituição Financeira quanto à aplicação da penalidade de SUSPENSÃO do recebimento de novas consignações/retenções/RMC em benefícios de aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social por 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da comunicação, haja vista a constatação das seguintes ocorrências:
atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva Data de Despacho do Benefício;
publicidade enganosa ou abusiva comprovada;
averbações de consignações em benefícios do RGPS sem o consentimento e a devida autorização do titular;
reclamações e recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva ao beneficiário, referente à concessão de créditos;
reiteradas decisões judiciais em que a instituição financeira tem sido condenada por prática lesiva ao beneficiário ou ao INSS; e
descumprimento das cláusulas do Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o INSS.
A Instituição Financeira foi notificada, ainda, que, na ocorrência de reincidência, a penalidade poderá ser ampliada para o prazo de 1 (um) ano, conforme disciplina o art. 52, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, sem prejuízo das demais culminações legais.
Por conseguinte, em 9 de setembro de 2021, a referida Instituição Financeira recorreu da decisão, requisitando efeito suspensivo, conforme previsto no art. 52-A, inciso IX, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008 (Pedido de Reconsideração - SEI nº 4855997).
Diante disso, a Diretoria de Benefícios desta Instituição considerou que a Empresa atuou na causa do problema, evitando incorrer em novos prejuízos aos segurados e ao INSS, acatando o pedido de reconsideração do Banco C6 Consignado S.A. e, através do Ofício SEI DIRBEN/INSS nº 616, de 10 de setembro de 2021 (SEI nº 4858218), deferiu a suspensão da aplicação da penalidade até que haja o julgamento da decisão administrativa (atual fase do processo), em conformidade com o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, c/c o § 1º do Art. 52-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008.
Por fim, coloco-me à disposição para os esclarecimentos eventualmente necessários.
Atenciosamente,
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente
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Anexos: |
I - Nota Técnica 50/DCBEN/CPGB/CGPGSP/DIRBEN/INSS ( SEI nº 4814469); II - Ofício SEI DIRBEN/INSS nº 610, de 08/09/2021 (SEI nº 4829894); III - Pedido de Reconsideração (SEI nº 4855997); e IV - Ofício SEI DIRBEN/INSS nº 616/2021/DIRBEN/INSS( SEI nº 4858218). |
| | Documento assinado eletronicamente por LEONARDO JOSE ROLIM GUIMARAES, Presidente, em 14/09/2021, às 20:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.inss.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4902189 e o código CRC 5D394C28. |
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| Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 35014.158033/2021-14 | SEI nº 4902189 |